
A vontade do governo cubano de encontrar uma solução para a questão da compensação para as propriedades expropriadas, através de um diálogo civilizado, com base no respeito e na igualdade soberana dos Estados, foi reafirmada em 24 de dezembro de 1996, ao ser aprovada a Lei nº 80, Lei de Reafirmação da Dignidade e a Soberania de Cuba, onde, depois de declarar ilegal a Lei Helms-Burton, inaplicável e sem valor ou efeito legal em nosso país, registram-se questões de particular significado, tais como:
-Considerar nula qualquer alegação que seja formulada no teor da dita lei, independentemente da cidadania da pessoa que a faz.
-Reafirmar a disposição do Governo da República de Cuba, expressa nas leis de nacionalização, em relação a uma justa indenização da propriedades expropriadas a pessoas físicas ou jurídicas que na época possuíam cidadania norte-americana.
- Que essas compensações pelas propriedades nacionalizadas a cidadaos dos Estados Unidos podem fazer parte de um processo de negociação entre os governos dos EUA e Cuba.
- Os pedidos de indenização devem ser examinados juntamente com a indenização à que têm direito o Estado e o povo cubanos, devido aos danos causados pelo bloqueio e às agressões de todos os tipos, cuja responsabilidade corresponde ao governo dos Estados Unidos.
-Dessas negociações futuras e possíveis é excluída qualquer pessoa, natural ou legal dos EUA, que use os procedimentos estabelecidos na Lei Helms-Burton, se aproveite deles ou tente usá-los em detrimento de outros.
É apropriado dizer que a Lei Helms-Burton reconhece o direito de estabelecer reivindicações, sob a proteção de seus tribunais, a pessoas que, no momento da nacionalização, não eram cidadãos norte-americanos e que adquiriram essa condição depois disso.
Outro aspecto a destacar é o 6º Item de sua 302ª Seção, onde declara expressamente que «nenhum tribunal dos EUA invocará a ‘doutrina do ato de Estado’, para abster-se de pronunciar uma determinação sobre o mérito de uma ação empreendida...».
Nós perguntamos então aonde foi parar a independência do poder judicial daquele país. É ou não é claro que estamos lidando com uma interferência flagrante do legislativo nas áreas de competência do Poder Judiciário, em detrimento da sua independência de ação, e que esta é, sem dúvida, uma violação da ordem constitucional desse Estado, da própria essência do seu sistema institucional, da separação de poderes e dos chamados freios e contrapesos, baseados na ideia de que não é suficiente separar os poderes e garantir a sua independência, mas dar-lhes os meios para defender os seus próprios poderes das intrusões de outro poder?
CEGOS PELO AFÃ DE DESTRUIÇÃO
É apropriado citar aqui James Madison, considerado um dos Pais Fundadores dos Estados Unidos e de sua Constituição, quando disse:
«A que conveniência, então, recorreremos para manter na prática a necessária divisão de poder entre os diferentes departamentos, conforme estabelecido pela Constituição? A única resposta que posso dar é que, como todas as precauções de caráter externo foram inadecuadas, o defeito deve ser corrigido ao projetar a estrutura interior do governo, de modo que as suas diversas partes constituintes possam, por suas relações mútuas, ser os meios de se manterem em seu lugar».
Inclusive, a Lei Helms-Burton vai contra os precedentes judiciais estabelecidos pelos tribunais daquele país, os quais, segundo seu ordenamento jurídico, estabelecem a ação na solução dos conflitos que conhecem.
A doutrina do ato de Estado é hoje precedente de justiça nos Estados Unidos e pela primeira vez foi aplicada no caso Underhill vs. Hernández, em 1946, quando foi expresso:
«Todo Estado soberano é obrigado a respeitar a independência de cada um dos outros Estados soberanos, e os tribunais de um país não podem reunir-se em sessão para julgar os atos do governo de outro país realizados em seu próprio território. A reparação de queixas por causa desses atos deve ser obtida usando os meios que os poderes soberanos podem usar em suas relações uns com os outros».
Em 23 de março de 1964, o Supremo Tribunal dos Estados Unidos, após ouvir o caso Sabbatino vs. Banco Nacional de Cuba, estabeleceu:
«Apesar de quão onerosa possa ser para a norma pública deste país e para os Estados membros, uma expropriação dessa natureza, concluímos que o interesse nacional está melhor servido, bem como o progresso em direção ao objetivo de que governa o Direito Internacional entre as nações, mantendo intacta a doutrina do ato do poder soberano para que neste caso sua aplicação reine».
Nem mesmo o sistema jurídico dessa nação respeita a Lei Helms-Burton, pois seus autores estão cegos pelo desejo de destruir a Revolução Cubana, por seu interesse em dobrar e por fazer ajoelhar um povo que com dignidade e coragem, reconhecida no concerto das nações, confrontou-os e resistiu às agressões, em defesa de sua liberdade, sua independência e soberania.
CONTRA A ORDEM INTERNACIONAL
A violação da ordem jurídica internacional pelo governo dos EUA se manifesta, entre outras maneiras, na colisão de sua posição sobre as nacionalizações levadas a cabo pelo Governo cubano contra as resoluções 2625 (XXV) e 1803 das Nações Unidas. Esta última indica que:
«Nacionalização, expropriação ou requisição, deve basear-se em razões ou razões de utilidade pública, segurança ou interesse nacional, que sejam reconhecidas como superiores ao mero interesse particular ou privado, tanto nacional como estrangeiro. Nestes casos — continua — a indenização correspondente será paga ao proprietário, de acordo com as normas vigentes no Estado que adota essas medidas no exercício de sua soberania e em conformidade com o Direito Internacional. Em qualquer caso em que a questão da compensação suscite um litígio, a jurisdição nacional do Estado que toma tais medidas deve ser esgotada».
«No entanto, por acordo entre os Estados soberanos e outras partes interessadas, o litígio pode ser resolvido por arbitragem ou acordo judicial internacional».
Por outro lado, sua pretensão de limitar o processo de investimento de capital estrangeiro é outra violação do ordenamento jurídico internacional, pois é reconhecido como veículo para o desenvolvimento dos povos, conforme formulado tanto em documentos das Nações Unidas como da Organização. Mundo do Comércio.
Então, não, não podemos nos entender.
A denúncia permanente de todas as pessoas honestas e boa vontade diante desse ato desequiilbrado e ilegal, o apelo à sanidade, o respeito pela ordem jurídica dos Estados e da comunidade internacional, é necessária neste momento em que, com repetido ênfase, prevalece a firmeza, a unidade e a lealdade de nosso povo.





