ÓRGÃO OFICIAL DO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DE CUBA
A partir das 9 horas da manhã, da terça-feira, 27 de dezembro de 2016, reúne-se no Palácio das Convenções a Assembleia Nacional do Poder Popular em sua oitava legislatura.

NA oitava sessão ordinária, da oitava legislatura do Parlamento, o secretário do Conselho de Estado, Homero Acosta, leu a fundamentação do Projeto de Lei para o uso do nome e a figura do Comandante-em-chefe Fidel Castro Ruz.

A proposta responde à vontade do líder histórico da Revolução cubana, que como indicasse o general-de-exército Raúl Castro Ruz, no ato político em sua homenagem, efetuado na Praça major-general Antonio Maceo Grajales, de Santiago de Cuba, em 3 de dezembro passado, era seu desejo «que após falecido, seu nome e sua figura nunca fossem utilizados para denominar instituições, praças, parques, avenidas, ruas ou outros lugares públicos, nem sejam erguidos em sua memória monumentos, bustos, estátuas e outras formas similares de tributo”, explicou Homero Acosta.

Na fundamentação aludiu-se a que os cubanos temos denominado muitas de nossas praças, ruas e lugares, em honra de grandes homens da Pátria, como justo reconhecimento a suas vidas; pelo que em cada um de nós poderia estar latente o sentimento e a convicção de que Fidel mereceria, sem dúvida, essas formas tradicionais de homenagem, ou inclusive, superiores, para perpetuar sua memória.

Não obstante, arguiu o secretário do Conselho de Estado, unicamente o respeito sagrado a sua vontade, expressão da humildade e modéstia que o caracterizaram, e o ter feito sempre honra à prédica martiana de que toda a glória do mundo cabe em um grão de milho,s leva-nos a assumir um texto legal desta natureza.

Explicou que entre os antecedentes deste projeto de Lei está a promulgação, por parte do Conselho de Ministros, em 20 de março de 1959, da Lei Nº 174, mediante a qual foi estabelecida a proibição de monumentos, estátuas e bustos para homenagear personalidades nacionais não falecidas.

Na proposta atual, submetida à consideração do Parlamento, define-se a proibição do emprego do nome de Fidel “para denominar instituições, praças, parques, avenidas, ruas e outros lugares públicos, bem como qualquer tipo de condecoração, reconhecimento ou título honorífico”.

Igualmente, é proibida a utilização de sua figura “para erguer monumentos, bustos, estátuas, tarjas comemorativas e outras formas similares de homenagem”; igualmente deve entender-se que para situá-los em lugares públicos.

Do anterior é excetuado o uso de seu nome para denominar, futuramente, alguma instituição que seja criada, conforme a lei, para o estudo de sua trajetória na história da nação.

Continuando o espírito de sua vontade, prevê-se, também, proibir “o uso de denominações, imagens ou alusões de qualquer natureza referida à figura do Comandante-em-chefe Fidel Castro Ruz para sua utilização como marca ou outros sinais distintivos, nome de domínio e designs com fins comerciais ou publicitários”.

Nesse âmbito a norma é referida a limitações em matéria de propriedade industrial, relativamente às marcas, emblemas e lemas comerciais, ou rótulos de estabelecimentos, e evitar o uso da figura do líder da Revolução no tráfico mercantil, ou com fins de publicidade comercial.

A norma não limita a produção artística literária, pelo qual resulta totalmente válido que um artista se inspire em Fidel ou utilize sua figura para criar uma obra em quaisquer das manifestações, bem seja a literatura, a música, a dança, o cinema ou as artes plásticas e aplicadas.

Tampouco se impõem limitações ao uso de sua iconografia e imagens acumuladas em sua rica trajetória revolucionária, em atos públicos, bem como se manterão como até hoje suas fotos em locais de trabalho ou de estudo, unidades militares e instituições.

«Fidel continuará sendo um ícone nas lutas de nosso povo por preservar nossa unidade, nossa independência, nossa soberania e nosso socialismo», afirmou Homero Acosta. Seguirá também como fonte de inspiração de todos aqueles que em qualquer parte lutem por um mundo melhor, por um mundo de justiça e igualdade social.

“Ao apresentar este projeto de lei que honra a memória de nosso líder histórico, ao que nosso povo elevou à imortalidade, fazemo-lo com o espírito de que seu exemplo, sua obra e seus ideais serão eternos como a pedra na qual repousam suas cinzas”.