«Acredito que os símbolos representam
todas as lutas, (...) isto é, não
representam parte da história
representam toda a história».
—Fidel Castro Ruz

QUANDO o projeto de Lei de Símbolos foi apresentado recentemente aos deputados da Assembleia Nacional do Poder Popular (ANPP), o historiador de Havana, Eusébio Leal Spengler, antes de mencionar a própria norma ou sua relevância, falou da história que nos precede, aquela que habita nos símbolos, porque eles «representam o sonho, a coragem, as lutas e o sacrifício de gerações de cubanos».
Daí a transcendência da Lei. Porque os símbolos são sagrados, veneráveis e, por sua vez, devem ser próximos e acessíveis para aqueles que devem pagar honras. E é justamente esse equilíbrio que emana do projeto apresentado, pois a norma busca «um uso mais flexível dos símbolos nacionais para poder apreciar, dentro de um estado de ordem e respeito à legislação, maior presença destes na sociedade».
Nas palavras de José Luis Toledo Santander, presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos da ANPP, à qual correspondeu, neste caso, o novo exercício da iniciativa legislativa, o projeto de Lei busca resolver as contradições que existem hoje entre os regulamentos em vigor na matéria e no uso que alguns cidadãos dão ou pretendem dar aos símbolos.
«A necessidade de atualizar todos os regulamentos legais era evidente, bem como para especificar e conferir maior precisão ao seu conteúdo»; de maneira que, com a entrada em vigor desta Lei, a Lei nº 42, de dezembro de 1983 e o Decreto nº 143 de abril de 1988 foram revogados.
A fundamentação que precede o projeto destaca, além disso, que embora existam outros símbolos nacionais, que expressam as lutas de nosso povo em sua evolução histórica, a Bandeira da Estrela Solitária, o Escudo da Palmeira Real e o Hino de Bayamo são os símbolos nacionais que representam a nação cubana, tanto nacional como internacionalmente.
DAS ESTRUTURAS E CONTEÚDOS
O projeto consiste em cinco títulos, divididos por capítulos que contêm, por sua vez, 76 artigos, juntamente com uma disposição transitória, cinco especiais e duas finais. Além disso, contém dois anexos: glossário de termos usados e indicações para regular o desenho da Bandeira e do Escudo, bem como a partitura do Hino.
O Título I aborda aspectos gerais relacionados ao objetivo da norma: «definir os atributos que identificam os símbolos nacionais e estabelecer as regras para sua preparação, uso, honrarias para realizar e conservação».
O Título II é dedicado à Bandeira e ao significado dos elementos que a compõem. Também se refere à «possibilidade de fabricá-la com outros tecidos, a fim de tornar barata sua produção e, assim, facilitar sua aquisição por todas as pessoas físicas e jurídicas».
Da mesma forma, suas dimensões são especificadas de acordo com o uso, o lugar que deve ocupar, sempre preeminente e de máxima honra, o tamanho da haste... Além disso, é estabelecido seu uso por pessoas físicas em eventos públicos, casas, locais de trabalho... e eliminadas restrições quanto ao uso no período noturno.
No entanto, de acordo com o projeto, o uso da Bandeira é proibido nos seguintes casos:
- Cruzada ao lado de outra Bandeira;
- Na forma de cortinas, coberturas, lonas, tapetes ou qualquer outro meio que impeça que se desdobre livremente, exceto quando cobre caixões ou urnas;
- Para decorar, cobrir tribunas, mesas para presidir atos ou plataformas frontais;
- Em anúncios, marcas, símbolos ou propagandas comerciais; e
- Quando esteja quebrada, deteriorada ou tenha perdido suas cores originais.
- É proibido carimbar, escrever, pintar ou assinar na Bandeira.
O Título III diz respeito às características, usos e honras ao Hino Nacional, enfatizando que este «não deve ser executado como publicidade comercial e entoa-se com o vigor de um hino de combate, depois de içar a Bandeira».
As peculiaridades e usos do Escudo Nacional e do Selo da República, bem como o respeito que é dado ao primeiro, estão integrados no Título IV.
Sobre estes aspectos, a Lei especifica que, no futuro, o Grande Selo da República será guardado pela Secretaria do Chefe de Estado, a autoridade reconhecida para usá-lo.
Com respeito ao Escudo, é determinado que não pode ser usado como marca, símbolo ou propaganda comercial; reproduzido em artigos de uso não oficial; usado em parte ou como parte de outras figuras; nem em edifícios privados, documentos não oficiais, ou pintado, gravado ou desenhado em veículos, exceto naqueles que pertencem às instituições armadas.
Por sua parte, o Título V lida com o uso dos símbolos nacionais nas instituições de ensino, e sublinha a responsabilidade de todos os responsáveis pelo cuidado e educação das crianças e jovens de ensinar as características, importância histórica e honras que merecem os símbolos.
Da mesma forma, são definidas as condições para outros usos em artigos de vestuário, objetos, obras de arte e escritos, ajustados ao maior respeito e decoro; sempre levando em conta o contexto em que eles sejam usados e o objeto em que podem estar representados.
Nas roupas, explica o projeto, «devem ser colocados na frente delas, e não fazer parte de calças, saias, lenços de bolso, roupas íntimas ou trajes de banho».
E como meio de publicidade, aponta o artigo 76º, «somente quando transmitem mensagens que promovem valores patrióticos nas pessoas».
Assim, como foi escrito na fundamentação, «a legislação está harmonizada com a realidade social, uma reivindicação justa de muita gente é satisfeita e o cumprimento e respeito da Lei é fortalecido».
Só que a norma, como já se sabe, não resolve as distorções por si só. O treinamento é necessário e, em seguida, o controle sistemático.
E pela importância que essas questões merecem, a disposição transitória incorpora a possibilidade de repreensão, como uma violação da ordem pública, às pessoas que não respeitem os símbolos nacionais. Portanto, podem estar sujeitas a notificação preventiva ou multa, desde que tais atos não constituam crime.
A RIQUEZA DE UM DEBATE
A máxima que se pretende com este exercício legislativo é que o resultado final de cada processo seja o resultado da coletividade, como com todos aqueles que serão derivados da Constituição, uma vez proclamada, cuja redação se torna uma referência obrigatória, em se tratando da participação do povo.
Portanto, de 27 de março a 3 de abril, como de costume, serão realizadas as reuniões territoriais com os deputados e diretivos dos órgãos competentes para a análise do Projeto de Lei dos Símbolos Nacionais.
Os cidadãos também podem enviar suas opiniões para o endereço eletrônico: leydesimbolosnacionales@anpp.gob.cu, após consultar o projeto, que está disponível no site da Assembleia Nacional do Poder Popular: www.parlamentocubano.gob.cu.