ÓRGÃO OFICIAL DO COMITÊ CENTRAL DO PARTIDO COMUNISTA DE CUBA
O Decreto-Lei 71o permite estender o exercício do direito de proteção estabelecido para a guarda de uma filha ou filho a pessoas que trabalham, como consequência da multiparentalidade, da filiação adotiva, assistida e socioafetiva. Photo: Endrys Correa Vaillant

O Decreto-Lei 71o, que altera o Decreto-Lei 56o sobre a Maternidade da Mãe Trabalhadora e a Responsabilidade das Famílias, de 2021, que dita as normas legais sobre a proteção de mães e pais que por diversos motivos não podem conceber e recorrem à solidariedade gestacional, entrou em vigor em 10 de maio, após sua publicação naGaceta Oficial Ordinária nº 41.

Olgalidi Alapón Travieso, especialista em Políticas da Diretoria Jurídica e das Relações Internacionais, do ministério do Trabalho e Previdência Social (MTSS), explicou à imprensa que o Decreto-Lei 56o de 2021 precisava ser alterado para estender o exercício do direito à proteção estabelecido para o cuidado da filha ou filho, às pessoas que trabalham, em decorrência da multiparentalidade, filiação adotiva, assistida e socioafetiva, de acordo com os tipos e fontes de filiação previstos no Código das Famílias.

Além disso, prevê a proteção da mãe trabalhadora solidária para seus cuidados durante a gravidez, o repouso pré-natal e a recuperação após o parto, bem como os benefícios concedidos aos pais trabalhadores para os cuidados com a criança.

De acordo com a regulamentação legal, os assuntos de aplicação são ampliados para incluir:

  • adotantes, inclusive adoção por integração.
  • pessoas que, em casos de multiparentalidade, por meio do uso de qualquer técnica de reprodução assistida, além do casal, desejam assumir a maternidade ou a paternidade, de acordo com as disposições do Código da Família.
  • pessoas que, com base em um plano de vida conjunto, planejam conceber uma criança por mais de duas pessoas, como outro caso de multiparentalidade.
  • O portador gestacional solidário e as pessoas que intervêm no processo de procriação por meio de técnicas de reprodução assistida.
  • A mãe ou o pai, reconhecidos judicialmente pelo parentesco socioafetivo.
  • outros parentes ou pessoas afetivamente próximas à criança, quando os pais delegarem temporariamente, de forma voluntária, a responsabilidade parental, por motivos suficientemente justificados.
  • a mãe ou o pai, quando a responsabilidade parental for delegada a eles, em casos de formação de famílias reconstituídas.
  • tutores ou guardiões.

Alapón Travieso disse que o presente Decreto-Lei 71o acrescenta o capítulo 4o sobre a gravidez solidária, para regulamentar que a gravidez solidária tem o direito de gozar a licença de maternidade pré-natal e pós-natal e, uma vez expirado esse período, de voltar ao trabalho, além de todos os benefícios já estabelecidos no Decreto-Lei 56o para o período de gravidez.

Acrescentou que os pais comissionistas têm direito a seis dias inteiros ou 12 meios dias de licença remunerada para acompanhar a gestante em solidariedade.

Explicou também que, após o nascimento da criança, a pessoa responsável pelos cuidados da criança tem direito à licença pós-natal por um período de 12 semanas, com 100% do salário e, após esse período, ao benefício social de 60% do salário médio mensal.

A especialista em políticas da Diretoria Jurídica e de Relações Internacionais do MTSS explicou que essa modificação é o elo final da cadeia, pois, para realizar uma gravidez solidária, primeiro são necessárias garantias médicas que determinem que esse é o único caminho possível, endossado por um juiz do sistema judiciário cubano.

Virginia Marlen García Reyes, diretora-geral do Instituto Nacional de Previdência Social (INASS), disse que essas leis contribuem para o incentivo à reprodução a fim de alcançar a reposição populacional exigida pelo país, levando em conta as altas taxas de envelhecimento da população em nossa sociedade.

Disse que o problema é urgente porque, até 2025, o maior número de pessoas empregadas na economia nacional terá entre 45 e 60 anos de idade.