O Decreto-Lei 81º sobre o regime especial de trabalho para pessoas privadas de liberdade, que trabalham dentro ou fora de estabelecimentos penitenciários, foi publicado, em 17 de janeiro, na Gaceta Oficial da República, em sua sexta edição, e entrará em vigor 60 dias após essa data.
Ariel Fonseca Quesada, diretor-geral de Emprego do ministério do Trabalho e Previdência Social, disse em uma entrevista coletiva, na sede do ministério, que esse Decreto-Lei dá um status legal mais elevado aos direitos trabalhistas das pessoas que cumprem pena privativa de liberdade, pois seu precedente é um grupo de resoluções individuais, que agora têm um nível mais elevado.
Explicou que, entre os princípios fundamentais que sustentam essa norma jurídica, está o direito ao trabalho e sua finalidade de reintegração social e trabalho educativo; estabelece que essa relação deve ser voluntária, exceto nos casos em que a sanção penal assim o preveja, e que não deve haver discriminação por nenhum motivo.
Acrescentou que ela regula a relação jurídica de trabalho estabelecida entre a pessoa privada de liberdade, apta e capaz de trabalhar, e a autoridade penitenciária, para o desenvolvimento de uma atividade trabalhista empregada e remunerada.
Entre os principais aspectos regulamentados, Fonseca Quesada destacou a proteção especial para jovens privados de liberdade entre 16 e 18 anos, o controle de que a entidade empregadora deve fazer os ajustes necessários para que a pessoa privada de liberdade que se encontra em situação de deficiência possa realizar seu trabalho em condições de igualdade.
Destacou que a proteção estabelecida no sistema geral de previdência social é mantida nos casos de doença e acidentes de origem comum ou profissional, maternidade, invalidez e velhice e, em caso de morte, sua família é protegida, conforme previsto na legislação em vigor.