Alfândega Geral da República atualiza o quadro legal para reforçar o controlo das fronteiras e facilitar o comércio
Cuba está progredindo na consolidação de um modelo de gestão pública mais transparente, participativo e responsável, em conformidade com os princípios constitucionais
As novas regulamentações não introduzem alterações às regras existentes para importações não comerciais por particulares. Photo: Ricardo López Hevia
A recente publicação na Gaceta Oficial de la República de Cuba da Lei 168ª sobre Transparência e Acesso à Informação Pública representa um passo significativo na melhoria do sistema institucional do país.
O regulamento estabelece o quadro jurídico abrangente que rege a transparência da gestão pública e garante o direito de todas as pessoas ao acesso à informação gerada ou detida por órgãos estatais, entidades administrativas, organizações sociais e de massas, bem como por pessoas singulares ou coletivas que recebem fundos públicos ou prestam serviços públicos.
Anteriormente, em uma entrevisga cometiva, especialistas do ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Citma) especificaram que esta Lei tem entre os seus benefícios, em termos de participação, promoção de uma cultura de transparência, maior divulgação de informações sem necessidade de solicitação, procedimentos simples e ágeis e proteção de dados pessoais.
Também observaram que, entre os principais desafios na implementação da Lei, está a cultura da transparência, que envolve familiarizar os cidadãos com seus direitos e obrigações, capacitar as partes obrigadas sobre o alcance da Lei e suas obrigações; enquanto isso, em termos de infraestrutura tecnológica, promover o uso de sistemas que facilitem a gestão e o acesso à informação, e promover a informatização dos processos de gestão documental na implementação da transparência e do acesso à informação.
TRANSPARÊNCIA COMO PRINCÍPIO
A Lei 168ª tem entre seus objetivos essenciais contribuir para o cumprimento efetivo das responsabilidades dos sujeitos obrigados, proteger os direitos de cidadania reconhecidos constitucionalmente e promover uma cultura de transparência baseada, além disso, no uso das Tecnologias da Informação e Comunicação.
Dessa perspectiva, a transparência deixa de ser concebida apenas como uma resposta a pedidos individuais e passa a ser assumida como um dever ativo do Estado, o que implica divulgar informações de interesse público de forma sistemática, oportuna e acessível, sem necessidade de solicitação prévia.
A norma reconhece como informação pública aquela que é gerada ou mantida no exercício de funções públicas, independentemente do seu formato ou suporte, e estabelece que a sua divulgação deve responder a critérios de pertinência, utilidade e relevância social, em conformidade com as disposições legais vigentes.
Um dos pilares da Lei é a ampla definição dos sujeitos obrigados, que inclui os mais altos órgãos do Estado, os órgãos da Administração Central, as empresas nacionais, os órgãos locais do Poder Popular, as organizações sociais e de massa, bem como qualquer entidade ou pessoa que administre recursos públicos.
Para efeitos da presente Lei, consideram-se sujeitos obrigados as pessoas singulares e coletivas que recebem financiamento e outros benefícios públicos.
As ações desses indivíduos são regidas por princípios como acessibilidade, acesso gratuito, rapidez, qualidade da informação, boa-fé, inclusão e não discriminação, bem como controle e supervisão; o que reforça a responsabilidade institucional perante o público.
A este respeito, a Lei estabelece que toda pessoa, sem qualquer distinção, tem o direito de solicitar e receber informações públicas, e que o acesso só pode ser limitado excepcionalmente, mediante justificativa adequada e após a aplicação do chamado teste de dano, que pondera o interesse público em relação aos possíveis danos aos direitos legais protegidos.
As informações que devem ser tornadas transparentes pela entidade obrigada incluem:
- missão, funções, informações institucionais de seus diretores, disposições regulamentares;
estratégias, programas, fundos, planos de desenvolvimento e projetos;
- Bens e serviços fornecidos, quando aplicável;
- Resumos de relatórios de balanço patrimonial; os orçamentos; relatórios de prestação de contas relativos ao ano fiscal; coleções de valor histórico.
SISTEMA NACIONAL DE TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA
O regulamento cria o Sistema Nacional de Transparência e Acesso à Informação Pública, concebido como um mecanismo integrador para a gestão de informações, documentos e arquivos, articulado com o Sistema Nacional de Gestão de Documentos e Arquivos da República de Cuba.
Este sistema tem como objetivo regular, controlar e promover uma cultura de transparência na gestão pública, através de métodos comuns e normas técnicas que garantam a rastreabilidade, a preservação e a acessibilidade da informação.
O ministério da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Citma) assume a liderança nesta matéria, com responsabilidades que incluem atualizações regulamentares, supervisão do cumprimento da Lei, controle das entidades obrigadas – com exceções específicas – e monitoramento anual de sua implementação.
PROCEDIMENTO PARA ACESSO À INFORMAÇÃO
A lei detalha os procedimentos para solicitar informações públicas, os prazos de resposta – fixados em 15 dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período – e as formas de fornecimento das informações, seja por meio de relatórios escritos, consultas diretas, cópias simples ou autenticadas, ou por meios eletrônicos.
Da mesma forma, o acesso é reconhecido como gratuito, exceto nos casos em que sejam necessárias reprodução, digitalização ou serviços especializados, cujos custos serão assumidos pelo requerente de acordo com as tarifas aprovadas.
Especificamente, o regulamento estabelece que os pedidos de informação feitos por jornalistas e executivos de meios de comunicação, no exercício de sua função social, são regidos pela legislação específica sobre Comunicação Social, em consonância com o papel estratégico da imprensa no sistema político cubano.
EXCEÇÕES, REIVINDICAÇÕES, CONTROLE, IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL E TREINAMENTO
A Lei 168ª regulamenta detalhadamente as exceções ao direito de acesso, relacionadas, entre outros aspectos, à defesa e segurança nacional, aos dados pessoais, aos processos judiciais, ao sigilo bancário e comercial e à proteção do meio ambiente.
Diante de decisões restritivas, o regulamento estabelece mecanismos para reclamações administrativas, incluindo recursos e revisão, e reconhece a possibilidade de recorrer a processos judiciais por meio de procedimentos administrativos, garantindo assim o controle institucional e a proteção dos direitos dos cidadãos.
As disposições finais da Lei estabelecem prazos específicos para a sua implementação, incluindo a preparação de procedimentos pela Citma e a adaptação dos sistemas internos das entidades obrigadas.
Além disso, enfatiza-se a necessidade de programas de treinamento, disseminação e preparação para o pessoal envolvido na gestão da informação e de arquivos.
A Lei 168ª entrará em vigor 180 dias corridos após a sua publicação, em 9 de janeiro, período durante o qual serão criadas as condições organizacionais, técnicas e regulamentares necessárias à sua efetiva aplicação.
Com essa regulamentação, Cuba avança na consolidação de um modelo de gestão pública mais transparente, participativo e responsável, em conformidade com os princípios constitucionais.
Esse é um projeto que proporciona soberania tecnológica, uma vez que, em caso de obsolescência, quebra ou bloqueio, soluções rápidas podem ser fornecidas, pois se trata de uma interface desenvolvida no país