Firmeza jurídica contra a sabotagem do programa energético cubano
Quando indivíduos inescrupulosos roubam componentes de parques fotovoltaicos e grupos geradores, afetando o Sistema Nacional de Energia Elétrica, esses atos constituem o crime de sabotagem
Photo: Juvenal Balán
Diante da intensificação do bloqueio econômico, financeiro e energético ilegal imposto pelos Estados Unidos a Cuba, o Governo e o Estado estão fazendo enormes esforços para promover um programa energético que garanta a geração de eletricidade. Este é um serviço necessário e vital, um direito do povo e fundamental para o bem-estar dos cidadãos e o bom funcionamento da economia.
Contudo, apesar desta guerra econômica implacável e da grave escassez de combustível, indivíduos inescrupulosos estão furtando componentes, peças, equipamentos, recursos, combustível e óleo dielétrico pertencentes a parques fotovoltaicos, painéis solares, geradores e outras fontes. Isso afeta o Sistema Elétrico Nacional (SEN) e põe em risco o progresso da estratégia estabelecida para mitigar os impactos econômicos e sociais negativos.
Esses atos constituem o crime de sabotagem, conforme definido no Artigo 125º da Lei nº 151ª, Código Penal (22 de maio de 2022). Este artigo estabelece penas de prisão de sete a quinze anos para quem, com o objetivo de impedir ou dificultar o uso ou funcionamento normal, ou sabendo que tal resultado pode ocorrer, destruir, alterar, danificar ou prejudicar os meios, recursos, edifícios, sistemas, instalações ou unidades socioeconômicas ou militares destinadas a garantir o fornecimento e a transmissão de energia, entre outras infraestruturas críticas.
Quando, na execução de tais atos, forem causados ferimentos graves ou morte a qualquer pessoa; forem utilizados fogo, substâncias, materiais ou instrumentos inflamáveis, explosivos, agentes químicos ou biológicos, ou outros meios capazes de produzir consequências graves; ocorrerem consequências graves, quaisquer que sejam os meios utilizados; a segurança coletiva for posta em perigo; ou a propriedade afetada pertencer a reservas materiais, a sanção prevista varia de dez a trinta anos de privação de liberdade, privação perpétua de liberdade ou morte.
Em resposta, o Conselho de Administração do Supremo Tribunal Popular, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 148º da Constituição da República e pelo artigo 29º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 140ª (Sobre os Tribunais de Justiça), emitiu o Parecer n.º 475, de 23 de maio de 2025. Nele, reafirma-se que os atos ilícitos que afetam as infraestruturas críticas do país, incluindo o Sistema Elétrico, constituem o crime de sabotagem, que visa proteger o uso ou funcionamento normal dos bens públicos, a segurança e a estabilidade do Estado e das suas instituições, a ordem interna através da proteção dos seus meios, recursos e instalações, e qualquer atividade prioritária para o país, como o programa energético.
Da mesma forma, o artigo 80º do Código Penal estabelece que os responsáveis por este delito podem estar sujeitos, dependendo do caso, a circunstâncias agravantes relacionadas com a participação como membro de um grupo constituído por três ou mais pessoas; a participação de menores de dezoito anos; a utilização de meios que causem perigo comum; o aproveitamento da noite; a atuação com fins lucrativos; a prática sob a influência de bebidas alcoólicas, drogas ou substâncias com efeitos semelhantes, se se colocaram em tal situação para cometer o crime; entre outras.
Por sua vez, o artigo 89º, parágrafo 2, da referida lei penal estabelece que os sancionados podem ser obrigados a cumprir pelo menos dois terços ou mais da sanção imposta para que se possa avaliar se lhes é concedido o benefício da liberdade condicional.
Os tribunais, órgãos colegiados que administram a justiça em nome do povo cubano, em conformidade com o devido processo legal e as garantias estabelecidas nos artigos 94º e 95º da Constituição da República, têm atuado até o momento com o rigor e a racionalidade que tal conduta exige, com base no grande dano social causado por atos dessa natureza.
Prova disso é que, no período de janeiro a dezembro de 2025 e no primeiro trimestre de 2026, as Câmaras de Crimes contra a Segurança do Estado dos tribunais populares provinciais impuseram a cem por cento das pessoas julgadas penas de privação de liberdade superiores a dez anos, bem como penas acessórias que consistem na proibição de frequentar locais, confisco, apreensão de bens, proibição de deixar o território nacional sujeita ao pagamento de responsabilidade civil, entre outras.
Esse é um projeto que proporciona soberania tecnológica, uma vez que, em caso de obsolescência, quebra ou bloqueio, soluções rápidas podem ser fornecidas, pois se trata de uma interface desenvolvida no país