Decreto 167º: Que mudanças ocorrem no comércio interno em Cuba?
O Decreto estabelece como princípios a proteção do consumidor, a concorrência leal, a sustentabilidade, a legalidade, a transparência e o interesse público; e proíbe práticas como o açambarcamento, a especulação e a publicidade enganosa
O regulamento estabelece penalidades para quem não oferece canais oficiais de pagamento eletrônico ou cobra taxas adicionais por seu uso. Photo: Jose M. Correa
Decreto 167º estabelece um novo quadro para a organização e execução do comércio interno em Cuba, tanto por atacado quanto a varejo, e regulamenta tudo, desde os métodos de venda e o comércio eletrônico até as obrigações dos comerciantes e o sistema de infrações.
O regulamento – publicado na Gaceta Oficial nº 69 – aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, cubanas ou estrangeiras, que exerçam atividades comerciais, incluindo comércio atacadista, varejo de mercadorias, serviços gastronômicos e serviços pessoais, técnicos, comerciais e domésticos.
De acordo com as disposições do Decreto, seus objetivos incluem organizar e modernizar o comércio interno, fortalecer as alianças entre os agentes econômicos, promover o comércio local, fomentar a concorrência leal e melhorar o funcionamento das cadeias de suprimentos.
O Decreto estabelece como princípios a proteção do consumidor, a concorrência leal, a sustentabilidade, a legalidade, a transparência e o interesse público; e proíbe práticas como o açambarcamento, a especulação e a publicidade enganosa.
Um dos elementos relevantes é o reconhecimento da participação de formas de gestão estatal e não-estatal, bem como do investimento estrangeiro, na comercialização de bens e serviços, e a possibilidade de as administrações locais promoverem essa participação de acordo com as suas estratégias de desenvolvimento territorial.
No que diz respeito ao comércio a retalho, existem quatro sistemas de vendas: regulamentado, controlado e desregulamentado; a estes juntam-se modalidades como vendas à distância, vendas automáticas, venda ambulante, promoções, descontos, liquidações, vendas com brindes e vendas de garagem.
Estas últimas atividades podem ser realizadas ocasionalmente por indivíduos, principalmente aos fins de semana, sem necessidade de licença comercial, embora exijam autorização e o pagamento da taxa correspondente.
A norma exclui desta modalidade a comercialização de lotes de artigos novos importados ou industriais, alimentos, charutos, fumo e bebidas alcoólicas.
UMA SEÇÃO PARA COMÉRCIO ELETRÔNICO
O Decreto dedica um capítulo específico ao comércio eletrônico e o reconhece como uma modalidade comercial desenvolvida por meio de plataformas ou lojas virtuais e canais de pagamento eletrônico.
O regulamento abrange a promoção, negociação, contratação, faturamento, pagamento, entrega e serviço pós-venda de bens e serviços.
Estabelece que o comércio eletrônico é realizado através dos seguintes métodos:
* Agente econômico-empresarial: a transação é realizada exclusivamente entre agentes econômicos, um atuando como vendedor e o outro como comprador de um bem ou serviço, sem a intervenção do consumidor.
* Business-to-consumer (B2C): sua atividade se baseia no comércio varejista, a transação é realizada entre agentes econômicos e uma pessoa física, como consumidora do produto ou serviço.
* Relação empresa-funcionários: estabelece a relação de consumo entre a empresa e seus funcionários ou clientes internos.
* Relação consumidor-empresa: quando uma pessoa física comercializa seus produtos ou serviços para uma empresa.
* Venda de consumidor para consumidor: o consumidor vende um produto ou serviço para outro consumidor por meio de uma plataforma, sem a presença de uma entidade ou empresa intermediária.
* Relações entre empresas e governo: uma relação comercial entre uma organização e uma entidade governamental.
A lei estipula que os vendedores que operam por meio de plataformas eletrônicas devem identificar claramente seus dados, oferecer informações verídicas sobre os produtos ou serviços e garantir mecanismos para o exercício do direito de arrependimento.
NOVAS OBRIGAÇÕES E INFRAÇÕES
Os comerciantes devem se registrar no Cadastro Comercial Central, cumprir as garantias e os serviços pós-venda, informar adequadamente os consumidores, tratar as reclamações e facilitar os controles e auditorias.
O Decreto incorpora ainda um sistema de infrações que penaliza, entre outros comportamentos, a recusa injustificada de atendimento ao consumidor, o descumprimento de horários, o impedimento de clientes fotografarem produtos ou preços, a condição de que a compra de um item esteja condicionada à aquisição de outro e a manutenção de mercadorias em armazéns sem oferecê-las ao público.
Também é passível de punição exercer atividade comercial sem licença, não emitir documentos que comprovem uma transação, não oferecer canais oficiais de pagamento eletrônico ou cobrar taxas adicionais por seu uso.
A norma estabelece que as multas são determinadas por meio de um sistema de cotas ajustadas à gravidade da infração e podem ser acompanhadas de medidas como o encerramento temporário ou a suspensão da licença comercial.
Esse é um projeto que proporciona soberania tecnológica, uma vez que, em caso de obsolescência, quebra ou bloqueio, soluções rápidas podem ser fornecidas, pois se trata de uma interface desenvolvida no país